Política

Justiça não aceita denúncia de Rômulo de que assessor de Veneziano estaria distribuindo medicamentos no dia da eleição

 

O juiz Francisco Antunes Batista, da 16.ª Zona Eleitoral de Campina Grande, rejeitou denúncia da Coligação Por Amor a Campina, do então candidato a prefeito Rômulo José de Gouveia (PSDB), dando conta de que um assessor do então candidato à reeleição Veneziano Vital do Rego (PMDB), da Coligação Amor Sincero Por Campina, estaria distribuindo medicamentos no dia da eleição. A denúncia consta na Ação de Investigação da justiça Eleitoral - AIJE n.º 134/2008.

No ano passado, após a eleição, a coligação de Rômulo denunciou que no dia 5 de outubro, data do primeiro turno da eleição municipal, o Sr. Antônio Barbosa de Oliveira estava com seu veículo estacionado nas proximidades da Escola Luiz Cambeba, com som em alto volume. Ele foi abordado por policiais militares que pediram para que baixasse o som.

Ao ser abordado, segundo a queixa da coligação, o proprietário do veículo teria saído com uma caixa em direção a uma mercearia, contendo diversos medicamentos, o que gerou a denúncia. Em sua decisão, o magistrado disse que “não há qualquer prova nos autos de que o aludido Sr. estava distribuindo medicamentos no dia da eleição, tampouco trabalhando a serviço de qualquer candidato”.

Policiais negaram denúncia - Ele citou também depoimento dos policiais Josiel Brandão de Melo, Michel Sudério Cavalcanti e Augusto Aguiar Lacerda, que participaram da abordagem. “Ao serem ouvidos na Delegacia de Polícia (os policiais) afirmaram que não viram o Sr. Antônio Barbosa de Oliveira dando ou oferecendo medicamentos a eleitores em troca de votos (depoimentos de fls. 909 a 911)”.

O magistrado disse ainda que “a alegação do investigante de que Antônio Barbosa de Oliveira é assessor do prefeito (petição de fls. 1.257 e 1.263) não tem qualquer respaldo nos autos”. Diante da constatação, o magistrado resolveu julgar improcedente a ação movida pela coligação de Rômulo, determinando o arquivamento do processo.

“Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis a espécie, julgo improcedente o pedido e faço com base no art. 22, Inciso XII da Lei Complementar 64/90”, afirmou Francisco Antunes Batista. O juiz também disse, no documento, que a “preliminar de inépcia na inicial argüida pelos demandados nas contestações já foi analisada e indeferida no despacho (...) não cabendo mais qualquer questionamento nesta oportunidade”.

 


Assessoria

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