Política

Justiça rejeita ação de improbidade contra Cássio

 

A Justiça rejeitou a ação de improbidade administrativa de autoria do Estado da Paraíba, que pretendia a condenação do ex-governador Cássio Cunha Lima no valor de R$ 31.460.000,00 (trinta e um milhões, quatrocentos e sessenta mil reais), oriundo de verbas federais, do CIDE – Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico. que seriam destinados à estadualização das BRs paraibanas, mas que terminaram sendo utilizadas pelo Governo para despesas de custeio com folha de pessoal.

O juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Aluizio Bezerra Filho, julgou improcedente a ação com o fundamento de não houve prejuízo para o erário, visto que os recursos foram aplicados em despesas da conveniência da Administração Pública com previsão orçamentária. A ação foi ajuizada pelo então Procurador-Geral do Estado, Marcelo Weick.

Outro ponto de sustentação da sentença é que Medida Provisória 82/2002 foi vetada pelo presidente da República, frustrando assim, a estadualização das BRs ali citadas, que respaldava o Termo de Transferência de Rodovias Federais nº 003/2002.


Acrescentou ainda, que o Termo de Transferência de Rodovias Federais nº 003/2002, na verdade um convênio entre a União e o Estado da Paraíba, estabelece no seu parágrafo primeiro da cláusula terceira que: “A eficácia do presente Termo fica condicionada ao atendimento do disposto nos incisos II e III do § 3º do art. 2º da Medida Provisória nº 82/2002”. Com a revogação da Medida Provisória, deixa de existir o convênio.

A decisão do juiz Aluizio Bezerra destacou também que “convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes.

Convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio os partícipes têm interesses comuns e coincidentes. Os convênios, entre nós, não adquirem personalidades jurídica, permanecendo como simples aquiescência dos partícipes para a prossecução de objetivos comuns, o que nos leva a considerá-los, tão-somente, uma cooperação associativa, livre de vínculos contratuais”.

Outro aspecto relevante a ser enfatizado é que o Requerido não é ordenador de despesa; a figura do governador de Estado não se enquadra nos limites definidos pela norma nessa qualidade. E que é da alçada dos secretários de Estado da Receita e das Finanças, a competência para o gerenciamento dos recursos financeiros, cabendo-lhes a incumbência de efetuar pagamentos, transferências bancárias e outros procedimentos na liberação da receita pública.

Por fim, o juiz afirmou que “No que alude a postulação a suposta demonstração de lesão ao patrimônio público proveniente de enriquecimento ilícito do seu responsável, e no caso destes autos, os valores objeto do Termo de Transferência de Rodovias, se não aplicados na sua destinação, estão sob a guarda e responsabilidade do Estado da Paraíba, conquanto foi este quem se beneficiou ou destinou para atender outras obrigações de sua responsabilidade, estando, portanto, agregados, acumulados e incorporados ao patrimônio público estadual. No caso em tela não está identificada a lesão ao patrimônio, e nem demonstrada a ocorrência de enriquecimento ilícito em favor do Requerido”.

A sentença rejeitando a ação de improbidade administrativa foi publicada no Diário da Justiça de hoje (28), e dela cabe apelação.

Processo: 2002009030912-7

ClickPB

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